Saque de FGTS é autorizado a trabalhador em situação de emergência e precariedade.
A situação de emergência e precariedade que o trabalhador encontra-se é um dos fundamentos da decisão.
A Justiça do Trabalho deferiu o pedido de liberação para saque do saldo de FGTS a um reclamante em Goiânia. A decisão é da juíza titular da 16º Vara do Trabalho de Goiânia, Dra. Wanda Lúcia Ramos da Silva.
Por meio de petição interlocutória, foi informada a situação precária em que o reclamante se encontrava, explicando que devido a suspensão dos prazos e audiências do Tribunal, o ex-empregado seria grandemente prejudicado e assim, ao ter que esperar até que tudo se normalizasse, ele e sua família correriam grande risco de não terem como se alimentar.
Com base no artigo 20, inciso XVI, alínea a da Lei nº 8.036/90, foi requerido o saque do valor depositado de FGTS na conta vinculada do reclamante, ressalte-se que o saque não prejudicaria em nada a reclamada, nem o processo, pois, o valor já estava depositado e o FGTS constitui direito constitucional do trabalhador.
Ainda, a lei prevê que a conta de FGTS pode ser movimentada por trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública, como é o caso em questão, pois Decreto Legislativo 6/20, do Congresso Nacional, reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19). O autor foi representado pela advogada Daniela Oliveira do Escritório Mendonça, Venditi e Santiago Advogados.
O entendimento da magistrada que resultou na decisão favorável ao reclamante, é sob o argumento de que o estado de calamidade pública aliado ao fato de estarem suspensas as audiências no Tribunal por conta da pandemia, geraria impacto de forma negativa no tempo razoável do processo e que de fato, a liberação do FGTS não prejudica qualquer direito da parte empregadora.
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